quinta-feira, 14 de julho de 2011

A OFERTA E MENSAGENS PUBLICITÁRIAS

Por Thiago Leite Fonseca*

Os fornecedores de produtos e serviços têm utilizado os mais variáveis recursos para veicular sua empresa, sua marca e também para divulgar suas ofertas e promoções, sejam elas através de panfletos, jornais, rádio, televisão, ou até mesmo os meios eletrônicos dos mais restritos aos mais acessíveis, como os blogs, Twitter, Orkut ou até mesmo span.

Sendo assim, o cerne da questão são os efeitos jurídicos que tais práticas de divulgação de produto ou serviço geram entre o veiculador da mensagem publicitária (o fornecedor) e os receptores (consumidores).

Nesta prática comercial a identificação do consumidor é feita de forma coletiva ou difusa, atingindo não somente um ou outro, mas todos que a mensagem publicitária conseguir, sendo eles determináveis ou não.

Entendamos como publicidade, toda informação acerca do produto ou serviço que leva ao destinatário o conhecimento e informações acerca do objeto da publicidade, apresentando sua marca, seus ideais, seus valores, destinação, eficácia, bem como toda informação para identificar a empresa e suas atividades de um modo geral.

Já a oferta, é uma espécie do gênero publicidade, tendo como principal característica a presença de informações acerca do preço e condições dos produtos e serviços, ou seja, o valor correspondente e as formas de aquisição, pagamento, financiamento, etc. conforme o caso concreto.

Portanto, toda informação suficientemente precisa contida na oferta que influencie o consumidor a contratar, vincula o contrato de consumo (Princípio da Obrigatoriedade da Oferta), ou seja, tudo que o fornecedor mencionar em sua mensagem publicitária que contenha informações conforme o parágrafo anterior deverá ser cumprida exatamente como veiculada.

Por exemplo, um determinado fornecedor veicula uma mensagem publicitária na qual consta oferta de um notebook de marca renomada por 10 parcelas de R$120,00 no cheque ou cartão de crédito, porém omite a informação de que teria mais a entrada de 30% do valor do produto à vista. Este fornecedor estará obrigado a cumprir a oferta exatamente como veiculada, mão estando o consumidor obrigado a pagar o valor cuja informação foi omitida.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor dispõe que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou III) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e as perdas e danos.

Portanto, toda mensagem publicitária veiculada, seja ela por qualquer meio, deverá conter as informações de forma clara e precisa, pois terá caráter obrigacional para com o consumidor que a receber. Entende o CDC que a oferta tem caráter de pré-contrato, que espera a aceitação da outra parte interessada, para que gere obrigação mútua e, portanto, não pode ser alterada de forma unilateral.

Para o fornecedor, pequenas observações podem evitar grandes prejuízos financeiros devido às demandas jurídicas, o cuidado com a oferta sem dúvida é uma delas.

* Thiago Leite é Advogado - Pós-Graduado em Direito das Relações de Consumo

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